JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DECRETADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITOS DA SENTENÇA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. EVIDENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. NECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTO SUPERADO. 1. Dado o mandamento de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o fundamento consistente no fato de a prisão ser mero efeito da condenação, desvinculado de dado concreto que justifique a constrição, não subsiste. 2. Prolatada a sentença e, obviamente, terminada a instrução criminal, não persiste nenhum fundamento consubstanciado na garantia da instrução criminal, requisito superado pela sentença condenatória. 3. A superveniência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, que nenhuma menção fez à necessidade de segregação cautelar do paciente, não torna prejudicado o writ quando evidenciada a interposição de recurso especial, impedindo o trânsito em julgado da condenação, pois inexiste novo título judicial devidamente fundamentado a justificar a constrição do paciente, que, antes do trânsito em julgado, é de natureza cautelar. 4. A ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário não induz, necessariamente, a execução provisória da pena imposta, devendo, portanto, a constrição estar fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento. 5. Verificada a superveniência do julgamento da apelação criminal interposta pela defesa e reconhecida a ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente na sentença condenatória, resta duplamente superado o fundamento consistente em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso. 6. Ordem concedida. (HC n. 153.570/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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