- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS EM TESE COMETIDOS E MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há constrangimento ilegal quando o indeferimento da liberdade provisória encontra-se fundada na gravidade genérica dos delitos em tese cometidos e em meras conjecturas acerca da periculosidade dos pacientes, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado que demonstre a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. Habeas corpus conhecido e concedida a ordem para deferir a liberdade provisória aos pacientes, mediante as condições impostas pelo Juízo de primeiro grau, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo, no entanto, de que seja decretada a prisão preventiva, caso sobrevenham quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CPP. (HC n. 186.533/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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