- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGOS 29, CAPUT E 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação definitiva. II. O juízo valorativo sobre a ordem pública, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. O fato de o paciente responder a processos pela prática de outros delitos, entre eles o de estelionato e o de falsidade ideológica, e ainda, a mera suposição relativa à fuga do paciente, não são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais necessários para a decretação da custódia cautelar. IV. A matéria concernente ao excesso de prazo para formação da culpa, ora questionada, não foi apreciada por órgão colegiado do Tribunal estadual, o que impossibilita a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em questão em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. (HC n. 204.377/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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