- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA E CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA O RECONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS QUE TOTALIZAM R$ 413,80. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a apresentação de certidão cartorária para o reconhecimento da reincidência, bastando, para tanto, a apresentação da folha de antecedentes criminais. 2. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 3. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 4. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois, embora o Tribunal de origem tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo, os bens subtraídos totalizam o valor de R$ 413,80 (quatrocentos e treze reais e oitenta centavos), montante que está longe de configurar um indiferente penal. Precedentes. 6. Ademais, o paciente é reincidente, possui antecedentes criminais e se encontrava em liberdade provisória quando da prática do delito, o que está a indicar que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. Com efeito, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do desvalor da ação e do resultado, mas também o demérito da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar uma lesão considerável ao bem jurídico tutelado, só que de forma fracionada. 7. Mantida a reincidência do paciente, inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a quantidade de pena corporal imposta, a saber, 1 ano e 6 meses de reclusão, vide enunciado de Súmula nº 269 desta Corte, motivo pelo qual não se acolhe o pedido subsidiário de imposição do regime menos rigoroso. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 190.686/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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