- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, pretendem os impetrantes, na via estreita do mandamus, discutir as provas que ensejaram a imposição da reprimenda penal, pugnando pela absolvição do réu. II. O acatamento dos argumentos trazidos a este Superior Tribunal de Justiça, no presente remédio heróico, demandaria, por óbvio, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. III. Evidenciado que o decreto condenatório está fundamentado em um acervo probatório idôneo, inclusive com fitas K-7 entregues pela vítima à Corregedoria de Polícia, comprovando que o apenado exigiu, para si ou para outrem, diretamente e em razão da função, vantagem indevida, não há que se falar em constrangimento ilegal. IV. Ordem denegada. (HC n. 206.931/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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