JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Esta Corte mantinha o entendimento no sentido do não conhecimento do habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática, quando a parte não cuidava de interpor agravo interno, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. A Quinta Turma desta Corte, no entanto, em revisão deste entendimento, passou a admitir o habeas corpus nas hipóteses em que, não obstante o esgotamento das instâncias ordinárias por ausência de interposição de agravo interno, restasse evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada (HC 131.291/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/04/2011). II. Orientação que vai de encontro com a nova inteligência acerca da real amplitude do habeas corpus, que não pode ser erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. III. Dentro dessa nova perspectiva, deve ser reafirmado o entendimento no sentido do não cabimento do habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante da decisão monocrática do Relator, ao invés de interpor agravo interno, para que sua irresignação fosse submetida ao Colegiado daquela Corte, impetra diretamente o mandamus. IV. Hipótese dos autos que revela, ainda, uma peculiaridade, eis que a questão de fundo sequer foi alvo de apreciação pelo Desembargador Relator, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que inviabiliza de qualquer modo a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 217.245/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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