- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, submete-se aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. 2. As questões acerca da inexistência dos fundamentos da prisão preventiva relacionam-se ao mérito da causa. Prosseguir na análise da presente ação caracterizaria supressão de instância, pois ela será alvo de exame oportuno, após a regular apreciação da ordem originária. 3. Decisão monocrática mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 219.251/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.