- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. A leitura do apelo nobre evidencia que a parte insurgente não observou a tecnicidade demandada pela instância especial, restringindo-se a relatos históricos sobre os fatos, sem, contudo, expor sua tese e demonstrar especificamente as infringências legais que ensejariam a admissão do recurso. 2. Interposto o especial pela alínea "a", é cediço que cabe ao recorrente indicar o específico dispositivo legal que entenda vulnerado e, de maneira vinculada, expor motivadamente as razões que justificariam o provimento do recurso especial, sob pena de ficar caracterizada deficiência de fundamentação, como no caso vertente. Aplica-se, no caso, por conseguinte, a Súmula 284/STF. 3. O recurso não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, já que os acórdãos confrontados são do mesmo Tribunal. Aplicação da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.512/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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