- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, c, da CF, e a parte recorrente deixou de indicar expressamente sobre qual dispositivo de legislação infraconstitucional recairia a suposta divergência pretoriana invocada, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação de suas razões. 2. Exige-se a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi providenciado pela parte recorrente. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.768/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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