- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A função precípua do STJ, na via do recurso especial, é homogeneizar a interpretação da norma federal no âmbito do ordenamento jurídico pátrio. Se o recurso não aponta contrariedade a dispositivos de lei federal, fica caracterizada a deficiência de fundamentação e impedido o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A alegação de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais e a leis municipais não pode ser analisada na via eleita, em virtude de, respectivamente, demandar interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF e examinar contrariedade a direito local, procedimento obstado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 60.009/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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