- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se a exceção ao entendimento supracitado apenas nos casos em que se constata efetivamente o descumprimento do comando do art. 544, § 1º, do CPC, em razão de não se ter atentado para o preenchimento correto dos requisitos formais exigidos na formação do instrumento de agravo, e, ainda, quando não se combateram os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. 3. Ainda que assim não fosse, deve-se consignar que o exercício do juízo de retratação é inerente à espécie do agravo regimental. Nesse contexto, não há necessidade de se intimar a parte agravada para oferecer impugnação ao recurso, pois o contraditório e a ampla defesa estão resguardados, de maneira diferida, na medida em que lhe é conferida a oportunidade de interpor novo agravo interno contra a decisão monocrática de reconsideração. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 10.769/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.