JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO PARA DETERMINAR A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se a exceção a esse entendimento apenas nos casos em que se constata efetivamente o descumprimento do comando do art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei 12.233/10, em razão de não se ter atentado para o preenchimento correto dos requisitos formais exigidos na formação do instrumento de agravo, e, ainda, quando não se combateram os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. 3. O agravo de instrumento não esbarra na Súmula 182/STJ, pois: i) a ora agravada alegara, no recurso especial, violação dos artigos 535 e 458, do CPC ao argumento de que haveria omissão e deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, questões não abordadas na decisão denegatória de seguimento do recurso especial; ii) combateu de forma efetiva o óbice da Sumula 07/STJ: "Não se pode aplicar o óbice da Súmula 07, uma vez que não há necessidade de alterar o contexto fático já constante do acórdão para alterar a conclusão a que se chegou" (e-STJ fl. 12); a Súmula 83/STJ não foi fundamento utilizado como alicerce da decisão agravada. Além disso, a recorrente trouxe, nas argumentações do agravo de instrumento, precedentes do STJ a embasar a sua tese. 4. Não é necessária à formação do agravo do art. 544 do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. Precedentes: EAg nº 1.093.440/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2009; AgRg no Ag 1.000.758/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 14/04/2009; AgRg no Ag 925.772/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 14/04/2008; AgRg nos EDcl no Ag 1.341.969/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1.093.826/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010. 5. A decisão não vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que não examina a questão de mérito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.425.852/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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