- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. GRAVIDADE DO DELITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECIDIDA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 3. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo examine o mérito do writ originário. (HC n. 213.760/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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