- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO DEFERIMENTO DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a Defesa pretendia atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contudo, diante da alteração da internação pela semiliberdade, o Tribunal de origem julgou o prévio writ prejudicado. 2. Se a matéria de fundo não foi examinada pelo Tribunal de origem, não pode ser, desde logo, aqui enfrentada, sob pena de indevida supressão de instância. Verifica-se, todavia, que o mandamus não estava prejudicado, cabendo a concessão de ordem de ofício para que a Corte estadual julgue o mérito do pedido. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue o mérito do prévio mandamus. (HC n. 210.230/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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