- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 23/09/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA OU ISOLADA. APELAÇÃO JÁ JULGADA PELO COLEGIADO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. A existência de recurso próprio para a análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista a sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu (Precedente). III. Hipótese na qual não se infere a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo proceda ao exame do mérito do pedido deduzida na ordem originária, pois o apelo defensivo já foi julgado, sendo-lhe negado provimento para manter o inteiro teor da sentença de 1º grau, sem a interposição de recurso pela Defensoria Pública. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 182.847/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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