- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. GUARDA DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). LAUDOS JÁ FABRICADOS NOS AUTOS, NOS QUAIS SE CONCLUIU QUE AS NOTAS QUE O RECORRENTE GUARDAVA ERAM FALSAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO SOBRE SE A FALSIFICAÇÃO É OU NÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR UM HOMEM COMUM. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 184, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada. 2. Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do Réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes desta Corte. 3. Além de o Magistrado singular ter indeferido fundamentadamente o pedido da Defesa, ressalta-se o fato de a decisão pela realização de exame pericial ser discricionária do julgador (na hipótese, uma terceira perícia), devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade da realização de prova pericial, além daquelas já produzidas nos autos, para a formação de seu convencimento, não ocorre cerceamento de defesa. 4. Mais, quando as provas requeridas forem desnecessárias ou inconvenientes ao deslinde da causa, devem ser indeferidas, nos exatos termos do art. 184, do Código de Processo Penal, in litteris: "[s]alvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". 5. No caso, tanto no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, quanto no confeccionado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal em São Paulo, concluiu-se que as notas que o Recorrente guardava eram falsas. Se a falsificação é ou não capaz de enganar um homem médio, cabe apenas ao Juiz da causa verificar, sendo desnecessária a elaboração de um terceiro laudo, especialmente porque não se ventilou, nos autos, controvérsia acerca da competência da Justiça Federal ou Estadual. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 26.882/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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