- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, I, II E V DA LEI 9.613/1998). REQUERIMENTO DA DEFESA DE PERÍCIA EM DOCUMENTOS. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É legal a decisão judicial que indefere motivadamente pedido de perícia realizado pelas advogadas da paciente, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público. 2. Na hipótese em exame, a diligência foi postulada em defesa prévia, o Parquet pediu vista de documentos para se pronunciar sobre o pleito e, mesmo sem a opinião ministerial, o Juízo de origem indeferiu a prova solicitada. 3. Não há nos autos qualquer prova de que o órgão do Ministério Público tenha se sentido prejudicado pela suposta falta de ciência dos documentos aludidos pela defesa, tampouco que tenha discordado da negativa judicial de implemento da perícia. 4. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual o magistrado pode formar sua convicção livremente, ponderando as provas que desejar, desde que fundamentadamente. 5. Não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no artigo 184 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 115.856/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.