- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PACIENTE REINCIDENTE EM CONDENAÇÃO POR PENA DE MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A presença de maus antecedentes, além da reincidência do réu, constituem fundamentos suficientes para obstar a concessão do benefício da substituição da pena, tal como ocorrera na espécie. Inteligência do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes. 2. Conforme Súmula 269 desta Corte, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 3. Não se conhece do pleito de aplicação do instituto da transação penal, ato privativo do Ministério Público e cujo momento processual é antes do oferecimento da denúncia, quando o delito não é de menor potencial ofensivo. 4. Habeas corpus, parcialmente conhecido. Na parte analisada, denegado. (HC n. 131.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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