- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL À ESPÉCIE. ART. 44, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A substituição da pena reclusiva não se mostra socialmente recomendável à espécie, uma vez que o Paciente já foi condenado por outro crime contra o patrimônio (no caso, roubo circunstanciado). Incidência, na hipótese, do disposto no § 3.º do art. 44 do Código Penal. 2. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem parcialmente concedida a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena reclusiva aplicada ao Paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 204.999/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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