- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO QUANTO A ESSE TOCANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269 desta Corte. 2. Diante da reincidência apresentada pelo Réu, condenado por outro crime contra o patrimônio (roubo duplamente majorado), não há como ser substituída a pena privativa de liberdade, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC n. 224.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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