- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. 1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida - 134 (cento e trinta e quatro) latas de merla, com massa bruta de 4.085 g (quatro mil e oitenta e cinco gramas) - em harmonia com o art. 59 do Código Penal e art. 44 da Lei Antidrogas. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 4. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 5. Inviável o estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, dada a presença de circunstância judicial desfavorável consubstanciada na elevada quantidade de droga. 6. Ordem denegada. (HC n. 150.845/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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