- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. NATUREZA (COCAÍNA E CRACK) E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 80 dias-multa, porque preso em flagrante no dia 03/05/2006, mantendo em depósito, para fins de mercancia ilícita, 11 trouxinhas de cocaína e 36 trouxinhas de crack. 2. Correto o acórdão impugnado ao considerar que a natureza das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), que foram, inclusive, apreendidas em considerável quantidade, traz maior reprovabilidade a conduta do agente. 3. Nos termos do enunciado da súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4. O regime intermediário é o adequado à espécie, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da presença de circunstância judicial desabonadora. Inteligência do art. 33, § 3.º, do Código Penal. Precedente. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, fixar a pena do Paciente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 65 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (HC n. 152.589/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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