- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 444 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado concretamente a necessidade de se impor maior reprimenda em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína -, verifica-se que a porção de droga encontrada em poder do agente não foi excessivamente elevada, o que demonstra que o aumento de pena tão somente por esse fator mostra-se desproporcional, sobretudo se considerada a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (HC n. 138.573/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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