- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 24/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 24/02/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva do Paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois consta do decreto prisional que o Acusado seria integrante de associação criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo, posse de armas, dentre outros. O grupo criminoso teria subtraído, mediante uso de explosivos e com disparo de arma de fogo, R$ 113.759,00 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais) do terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. O Juízo singular também ressaltou a apreensão de farto armamento bélico e de veículos furtados e adulterados, que teriam sido utilizados para o cometimento do delito. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Na hipótese, o processo tramita dentro dos limites do razoável, pois a audiência de instrução já foi realizada e o feito encontra-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o que indica que a sentença será proferida em breve, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. A propósito, "[e]stando o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - cumprimento de diligências, então, houve o fim da instrução, e incide na hipótese a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC 120.245/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020). 6. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, o Tribunal local registrou que não há prova de que o Acusado, que possui 27 (vinte e sete) anos de idade, está inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve prolação de sentença. (HC n. 610.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 24/2/2021.)
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