JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPROVIMENTO. I. No que se refere à prescrição, conforme posicionamento sufragado pela Terceira Turma em 31.5.06, no julgamento do REsp 829.835/RS, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). II. Não existe a prescrição quando não transcorrido o prazo de 10 (decenal) anos entre as datas em que ocorreu a entrada em vigor do CC/02 (11.01.2003) e 2.09.2008, data em que proposta a ação. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.997/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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