- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - DIVIDENDOS - ART. 206, § 3º, III, IV e V DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS N. 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Conforme posicionamento sufragado pela Terceira Turma em 31.5.06, no julgamento do REsp 829.835 /RS, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente). 2.- Não incide a prescrição quanto ao recebimento de dividendos, prevista no art. 206, § 3°, inciso III, do novo Código Civil, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal (subscrição/indenização de ações). Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão que reconhece o direito às ações perseguidas. 3.- O conteúdo dos demais dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 100.239/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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