- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. 1. Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular que reconsidera decisão anterior, pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental, caso não ocorra a pretendida retratação, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Redução da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.222.327/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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