- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011, pacificou a controvérsia esclarecendo que o fator de conversão é um critério matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, razão pela qual deve ser utilizado o índice vigente à época do requerimento administrativo do benefício. 2. No caso, tratando-se de aposentadoria requerida à época em que vigente os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, em 30.6.1989, cujo tempo de serviço exigido era de, no máximo, 30 anos, o fator de conversão a ser utilizado é 1,2. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.354.799/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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