JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O multiplicador aplicável em casos de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Considerando a pretensão autoral de retroagir a data de implantação do benefício a 1º/7/1989, período no qual se exigia tempo de serviço de trinta anos para aposentadoria integral, se homem, deve ser utilizado o coeficiente 1,2, exatamente como entendeu o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.179/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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