- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGOS 475-L, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.021/90 E 1º DA LEI Nº 8.033/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 475-J DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. II. A matéria inserta nos arts. 475-L, V, do Código de Processo Civil, 6º, § 1º, da Lei nº 8.021/90 e 1º da Lei nº 8.033/90, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte. III. No tocante à revogação da multa imposta em face da condenação por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o pleito não merece prosperar. É pacífica a orientação da Corte no sentido de que tal providência judicial demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite por força da Súmula 7 desta Corte. IV. No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010). V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.265.900/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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