- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. LEI DELEGADA ESTADUAL N. 43/2000. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos: "Registre-se que em nenhum momento se falou que houve impedimento de restituição das diferenças com o advento da Lei Delegada 43/2000, mas tão somente que essas foram superadas com a reestruturação dos cargos e o estabelecimento de novos padrões de vencimento. Ademais disso, restou reconhecido que o autor sofreu perdas, mas o recebimento da diferença foi obstado pela prescrição, na medida em que as parcelas devidas são anteriores ao quinquídio que precede a propositura da presente ação." Vê-se, na verdade, que, no presente, caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 2. Embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 18, 22, 24 e 25 da Lei n. 8.880/94, 2º e 6º da LICC e 368 do CC/02, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a matéria foi examinada à luz da aplicação da Lei Delegada Estadual n. 43/2000. Assim, o tema foi resolvido no âmbito local, afastando a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde das questões colocadas no recurso especial. Incidindo ao caso a Súmula 280/STF. 3. Impossível verificar a divergência jurisprudencial, já que o acórdão recorrido baseou-se inteiramente em lei local, e a esta Corte cabe uniformizar a interpretação da legislação federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.253.650/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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