- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS COM FUNDAMENTO NA LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão atacado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 368 e 369 do Código Civil e 3º do Decreto 20910/1932), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo firmou a orientação de que a Lei Delegada Estadual 43/2000 reestruturou o sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, importando, por isso, em limitação temporal às diferenças remuneratórias pleiteadas pelos ora agravantes. 4. A alteração do julgado a fim de acolher a irresignação dos recorrentes é inviável em Recurso Especial, por demandar interpretação da Lei Delegada Estadual 43/2000, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.304.033/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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