- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Por maioria de votos, houve o Tribunal de origem não conferir o efeito suspensivo ao recurso de apelação por tê-lo enquadrado na exceção do art. 520, IV, do CPC. 2. O recorrente, em suas razões, cita excerto do fundamento do voto vencido como suficiente a justificar a reforma do acórdão para o recebimento da apelação também em seu efeito suspensivo, não impugnando nem o fundamento do voto vencedor nem deduzindo argumentação jurídica alguma a fim de demonstrar o desacerto da tese vencedora. 3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. À alegada contrariedade aos arts. 6º da LICC e 356 e 406 do CC incide o teor da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento. 5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto não possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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