JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. A matéria tratada pelo art. 884 do Código Civil não foi prequestionada. Não tendo o recorrente opostos embargos de declaração na origem a fim de buscar manifestação do tribunal a quo a respeito, cabível a incidência da Súmula 282/STF. 2. O recorrente, a despeito de haver citado a alínea "c" do permissivo constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial, não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF. 3. O agravante, nesta feita, atém-se à mera insurgência, não desenvolvendo argumentação jurídica a fim de infirmar os fundamentos da decisão ora combatida. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 57.324/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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