JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO ACERCA DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como na espécie, não procede a alegação de afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. O "Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas partes" (REsp 1.226.856/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/4/11). 4. O exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Resume a irresignção da embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que denota o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.237.906/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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