- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que a parte embargante reproduz o teor do agravo interno e discorre sobre o mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial (Súmula 284 do STF e não cabimento de REsp que alega violação a norma constitucional), o que manifesta o caráter protelatório do presente recurso. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 985.324/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 19/9/2017.)
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