- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE NO ESTADO DO PARANÁ. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, CPC REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA SEDE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE FIXAR INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO LASTREADO UNICAMENTE NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGRA CONFORME A VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 E A ADIN 2.332/2001. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 6% AO ANO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC REPELIDA. 1. O aresto recorrido analisou fundamentadamente todas as alegações trazidas pelas partes, de forma a exaurir a controvérsia, manifestando-se sobre todos os pontos que considerou imprescindíveis ao desate da controvérsia, inclusive sobre as duas questões tidas por omissas pelos recorrentes, não havendo que se cogitar em violação do art. 535, II, do CPC. 2. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No tocante à assertiva de que a prova pericial foi desconsiderada para fins da fixação da indenização pelo juízo de primeiro grau, observa-se que as razões desenvolvidas pelos recorrentes cingem-se na demonstração de que o acórdão recorrido, ao chancelar esse procedimento, contrariou o art. 5º, incisos XXII (direito de propriedade), XVIV (justa indenização) e o próprio art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana, todos da Carta da República de 1988. A ofensa a qualquer preceito constitucional não pode ser objeto de recurso especial por ser missão do Colendo STF a aplicação e interpretação dos dispositivos constantes da Constituição Federal, sob pena de usurpação de sua competência. Ainda, observa-se que os preceitos federais apontados como vulnerados no recurso especial não foram prequestionados. 4. A questão relativa ao pagamento de indenização pelas benfeitorias do imóvel não comporta conhecimento. O convencimento exteriorizado pelo aresto recorrido teve por lastro o exame das provas constantes dos autos, cuja análise é reservada unicamente às instâncias ordinárias, sendo vedado nesta seara especial pelo óbice da Súmula 07/STJ. O acórdão expressamente asseverou não existir nos autos elementos suficientemente seguros de que, à época da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, existissem no lote rural as benfeitorias descritas na inicial. 5. Assentou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte a compreensão de que, ocorrida a imissão na posse posteriormente à vigência da MP 1.577/97 (11/06/97), os juros compensatórios compreendidos entre essa data e a data da publicação da ADIN 2.332 (13/09/2001), que suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devem incidir no importe de 6% ao ano. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios deve ser fixada no importe de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a Súmula 618/STF. 6. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. 7. Os honorários foram compensados segundo a sucumbência recíproca por as instâncias ordinárias terem reconhecido que os recorrentes decaíram em maior parte de seus pedidos. Segundo jurisprudência desta Corte, "a possibilidade da verificação da ocorrência de sucumbência em parte mínima pela Autora, em sede de recurso especial, somente se opera se constarem dos autos elementos objetivos suficientes para sua aferição, pois, a princípio, essa análise não é possível, em razão da subjetividade existente na delimitação do que seja parte mínima" (AgRg no Ag 495.215/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 5/4/2004). Ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC não reconhecida. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, unicamente para reconhecer a imposição dos juros compensatórios. (REsp n. 1.264.008/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.