- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INTERPOSIÇÃO PREPÓSTERA. AUSÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIADOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. VERIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. METODOLOGIA. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA. PERECIMENTO. BENFEITORIAS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 20 DO CPC. FALTA. ARRAZOADO. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Inteligência da Súmula 418/STJ. 2. A configuração de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais as teses e os preceitos legais que deixaram de ser apreciadas pela origem, assim como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de as alegações genéricas atraírem o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 4. Uma vez declinadas, de maneira excessivamente pormenorizada, as razões pelas quais a definição da justa indenização por desapropriação não observaria a integralidade do laudo pericial, a pretensão de reexame do acerto dos seus critérios e da sua metodologia encontra óbice da Súmula 07/STJ. 5. Pelo mesmo impedimento, impossível reformar o acórdão da origem na parte em que repele a indenização por benfeitorias porque os expropriados não fizeram prova da sua existência, a mesma conclusão a que chegou o laudo pericial. 6. Tendo os juros moratórios e os juros compensatórios sido examinados sob o ângulo normativo do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 45, inciso IV, da Lei 9.985/2000, o recurso especial que não se dirige contra essa fundamentação incorre na dicção do Enunciado 283/STF. 7. Ao mesmo tempo, a indicação de violação aos arts. 159 e 524 do Código Civil de 1916 para esses mesmos capítulos decisórios ressente-se de prequestionamento e de correlação lógico-jurídica, ensejando a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 8. Por outro lado, a mera afirmação de violação ao art. 20 do CPC, seguido da transcrição do texto legal, é insuficiente como demonstração de irresignação, à míngua de arrazoado explicitando o porquê de ter havido o suposto malferimento. Súmula 284/STF. 9. Recurso especial do IBAMA não conhecido. Recurso especial de Domingos Ferreira dos Santos e outros não conhecido. (REsp n. 1.355.641/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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