JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INTERPOSIÇÃO PREPÓSTERA. AUSÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIADOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. STJ. VERIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. METODOLOGIA. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA. PERECIMENTO. BENFEITORIAS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO. ART. 20 DO CPC. FALTA. ARRAZOADO. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Inteligência da Súmula 418/STJ. 2. A configuração de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais as teses e os preceitos legais que deixaram de ser apreciadas pela origem, assim como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de as alegações genéricas atraírem o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 4. Uma vez declinadas, de maneira excessivamente pormenorizada, as razões pelas quais a definição da justa indenização por desapropriação não observaria a integralidade do laudo pericial, a pretensão de reexame do acerto dos seus critérios e da sua metodologia encontra óbice da Súmula 07/STJ. 5. Pelo mesmo impedimento, impossível reformar o acórdão da origem na parte em que repele a indenização por benfeitorias porque os expropriados não fizeram prova da sua existência, a mesma conclusão a que chegou o laudo pericial. 6. Tendo os juros moratórios e os juros compensatórios sido examinados sob o ângulo normativo do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 45, inciso IV, da Lei 9.985/2000, o recurso especial que não se dirige contra essa fundamentação incorre na dicção do Enunciado 283/STF. 7. Ao mesmo tempo, a indicação de violação aos arts. 159 e 524 do Código Civil de 1916 para esses mesmos capítulos decisórios ressente-se de prequestionamento e de correlação lógico-jurídica, ensejando a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 8. Por outro lado, a mera afirmação de violação ao art. 20 do CPC, seguido da transcrição do texto legal, é insuficiente como demonstração de irresignação, à míngua de arrazoado explicitando o porquê de ter havido o suposto malferimento. Súmula 284/STF. 9. Recurso especial do IBAMA não conhecido. Recurso especial de Domingos Ferreira dos Santos e outros não conhecido. (REsp n. 1.355.641/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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