JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS/SP, PELO DECRETO ESTADUAL N.º 26.716, DE 7/10/1987. IMÓVEL QUE CONTAVA COM LOTEAMENTO AUTORIZADO, ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. PERCENTUAL. MP 1.577/97. SÚMULAS N.ºS 618/STF, E 408/STJ. MATÉRIA APRECIADA PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.829/SP, DJ 25/5/2009). AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL: DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 26.716/87. COBERTURA VEGETAL. MATÉRIA ADSTRITA AO LAUDO E À INSTÂNCIA LOCAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TEMA DECIDIDO PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO 543-C DO CPC (RESP 1.118.103/SP, DJU 08/3/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 2. Deveras, acerca do potencial de exploração e da ausência de qualquer limitação àquelas preexistentes engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), a Corte a quo, reportando-se às conclusões lançadas pela perícia, assentou: (fls. 1619/1621) "Vieram as críticas, tendo o magistrado determinado manifestação do perito sobre elas, bem assim esclarecesse se antes da criação da Estação Ecológica seria possível o proprietário construir ou mesmo lotear a área em questão, dadas as restrições do Código Florestal, ou por ser área de encosta ou de proteção permanente. Na hipótese positiva, deveria esclarecer qual o percentual da área que poderia ser urbanizada através de loteamento (fls. 389). Àquela indagação, relativa à possibilidade do loteamento, o sr. Perito respondeu afirmativamente, respondendo, também às criticas dos assistentes técnicos das partes, de forma conveniente. Inclusive, esclareceu ter levado em conta, na avaliação, as diretrizes preconizadas pela Comissão de Peritos. Afirmou, também, não haver necessidade de indenização do remanescente, que ainda se mantém aproveitável, e com acesso livro (fls. 396). [...] Está correto o magistrado ao fixar que a área deve ser avaliada, como feito no segundo laudo, como gleba bruta rural, embora situada no perímetro urbano. É que a única destinação adequada para o imóvel, dadas suas características físicas, é a de constituição de chácaras de recreio, sem possibilidade de exploração econômica intensiva." [g.n.] 3. Consectariamente, a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, pelo Decreto Estadual n.º 26.716, de 7 de outubro de 1987, de São Paulo, na hipótese sub examine, impôs limitações ao direito de propriedade do expropriado, mercê de constituir óbice à exploração econômica da área, mediante loteamento já constituído, com a necessidade de rescisão dos contratos de venda efetivados, sendo cabível a incidência dos juros compensatórios, como forma de recompor o patrimônio do expropriado. 4. À míngua de imissão na posse, os juros compensatórios têm como termo inicial a publicação do Decreto Estadual n.º 26.716/87, que impôs a limitação e esvaziou o direito de exploração econômica da área. 5. Ademais, os juros compensatórios, à luz da novel redação dada ao art. 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 e do reafirmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.829/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, devem ser assim fixados, verbis: [...] 1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. 2.Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. [...] (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) 6. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". (Enunciado n.º 408, da Súmula do STJ) 7. In casu, publicado o Decreto de criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins em momento anterior à edição da MP 1.577/97, os juros compensatórios deverão incidir à razão de 12% ao ano desde a publicação do Decreto até a data da edição da MP 1.577/97, em 11/06/1997, sendo que entre a vigência da MP 1577/97 até a data do deferimento, em sede liminar, da ADI 2.332/DF (13/9/2001), os juros deverão incidir à razão de 6% ao ano. Após a referida data, 13/9/2001, a taxa dos juros compensatórios será de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 8. A indenização sobre se a mata vegetal deveria ter sido incluída ou não à parte, posto explorável economicamente, é matéria adstrita ao laudo e à instância local, diverso do enfoque acerca da legalidade, que somente ocorreria acaso afrontando-se a lei, sem motivação, se superasse o preço de mercado do imóvel. 9. Dessa sorte, consoante pontuado pelo Parquet Federal, "não há elemento nos autos que permita afirmar que o valor da indenização (de cerca de pouco menos de um milhão de reais) seja superior ao valor de mercado do imóvel, que é, em última análise, ao que deve corresponder o valor da indenização". 10. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.118.103/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, à luz da novel redação dada ao artigo 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, tem como termo inicial o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, confira-se: [...] 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. [...] (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) 11. In casu, a sentença foi proferida após a vigência da MP n.º 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, devendo incidir os preceitos estabelecidos pela novel redação dada ao art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, motivo pelo qual é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). 12. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal a quo, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e consequente revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido no Enunciado nº 7, da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1161572/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 620.101/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009; AgRg no REsp 836661/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 265 13. Recurso especial do expropriado provido, para determinar a incidência dos juros compensatórios a partir da data de publicação do Decreto Estadual n.º 26.716/87, nos moldes acima descritos. Recurso especial adesivo da expropriante parcialmente provido, a fim de que os juros moratórios incidam a partir do dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. (REsp n. 1.088.178/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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