- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 150/STF. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando que, nos termos da Súmula n. 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional referente às execuções contra a Fazenda Pública. 2. Caso em que o acórdão embargado não contém a alegada contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.211.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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