- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHOS NASCIDOS NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. ART. 75, II, B, DA LEI 6.815/80. PRECEDENTES DO STJ (HC 182.834/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe 11.05.11; HC 166.496/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.02.11; HC 157.829/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.09.10; HC 157.829/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.09.10 ). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA REVOGAR A PORTARIA MINISTERIAL DE EXPULSÃO 1.030/03 (PUBLICADA NO DJ DE 09.07.03). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR JULGADO PREJUDICADO. 1. Em situações como a que se apresenta nos presentes autos, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que evidenciada a dependência econômica ou afetiva. Verifica-se a juntada aos autos de certidão de nascimento de dois filhos, comprovando que o ora paciente é genitor dos menores em questão. Além disso, consta dos autos documentos que demonstram a existência de efetiva dependência econômica dos menores em relação ao paciente. 2. Desimportante o fato de os nascimentos dos filhos ter ocorrido após a condenação penal e o ato expulsório. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem concedida, nada obstante o parecer ministerial, com arrimo no art. 75, II, b da Lei 6.815/80, para revogar a Portaria Ministerial de expulsão 1.030/03 (publicada no DJ de 09.07.03). Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado. (HC n. 212.454/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 26/10/2011.)
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