- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CASAMENTO COM BRASILEIRA E FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O PROCESSO DE EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DE NÃO EXPULSÃO. ART. 75, II, b, DA LEI 6.815/80. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. 2. O ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a verificação da higidez do procedimento por meio da observância das formalidades legais. 3. Na hipótese em exame, extrai-se que o paciente encontra-se casado com brasileira desde 2008, e possui filho brasileiro nascido em 22/10/11. 4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que comprovada a dependência econômica ou afetiva" (HC 104.849/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 23/10/08). 5. Não preenchidos os requisitos legais para a não expulsão contidos no Estatuto do Estrangeiro, deve ser mantida a portaria que determinou sua expulsão do território nacional. 6. Ordem denegada. (HC n. 239.329/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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