- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 3. Sob esse ângulo, os documentos juntados pelo impetrante, quais sejam: certidão de nascimento da menor (fl. 12), carteira de identidade da menor (fl. 13), comprovantes de depósito em conta poupança de titularidade da genitora (fls. 14 e 18) e notas fiscais de despesas com fraldas e com vestuário da menor (fls. 17, 19, 20 e 21), não ostentam a propriedade de evidenciar a dependência financeira e afetiva da menor relativamente ao paciente. 4. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. Precedentes: AgRg no HC 115603/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 18 de setembro de 2009 e HC 98.735/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20 de outubro de 2008. 5. O habeas corpus deve, no momento do seu ajuizamento, estar guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedente: HC 121.414/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ de 3 de agosto de 2009. 6. Ordem denegada. (HC n. 232.640/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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