JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
11/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 11/10/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. 1. Em razão da estabilidade adquirida pelo impetrante no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo e por ter, posteriormente à impetração deduzido pleito administrativo de retorno ao cargo anterior de Advogado da União, o primeiro pedido do mandado de segurança (exercer a opção de retorno ao cargo de advogado da União, durante o estágio probatório na Procuradoria do Estado do Espírito Santo) perdeu seu objeto, sobretudo pelo exercício de tal pleito. 2. Se posteriormente o impetrante pleiteou administrativamente seu retorno aos quadros da advocacia da união e lhe foi indeferido este retorno, é contra este ato que deve o impetrante se insurgir, porquanto este abrangeu o primeiro ato de exoneração. 3. A modificação da portaria de exoneração é questão a ser debatida em ação proposta contra o ato de indeferimento de retorno ao cargo anterior e não mais aqui nesta seara em que possível provimento do mandamus não seria exequível do ponto de vista legal. 4. Se a exoneração do impetrante do cargo de Advogado da União se deu no mesmo dia da sua posse e exercício no cargo de Procurador do Estado inexiste qualquer descontinuidade no serviço público que possa ser atacado pelo presente mandado de segurança. 5. Mandado de segurança prejudicado. (MS n. 10.898/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 11/10/2011.)
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