- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 11/10/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRAZO DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS. ORDEM DENEGADA. 1 - "A impetração de segurança de forma equivocada perante Juízo incompetente ratione numeris não induz litispendência, sendo inafastável a jurisdição do Juízo competente." (REsp nº 147.502/ES, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 20/9/1999) 2 - A autoridade apontada como coatora é responsável pela prática do ato tido por ilegal, razão porque se reconhece sua legitimidade passiva. 3 - Afasta-se a alegação de ocorrência da decadência se o mandado de segurança é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 4 - Modificando entendimento anterior, a Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que, não obstante serem institutos distintos, o prazo para a aquisição da estabilidade repercute no do estágio probatório, de forma que reflete neste a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, devendo, assim, ser observado, também para o estágio probatório, o período de 3 anos. 5 - Mandado de segurança denegado. (MS n. 14.274/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 11/10/2011.)
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