JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O IMPETRANTE SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM OPÇÃO DE ESCOLHA ENTRE OS CARGOS ACUMULADOS. ATO DE EXONERAÇÃO TOMADO COM BASE EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RESP Nº 1.490.747/SE. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO EXTINGUINDO O RESP Nº 1.490.747/SE EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO EXTIRPADO DO MUNDO JURÍDICO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE FEITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se dos autos que o embargante impetrou, em 08/12/2015, o presente mandado de segurança em face do ato administrativo praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Sergipe que determinou a sua exoneração do cargo de professor, publicado em 12/11/2015 (e-STJ fl. 604) e com fundamento em decisão monocrática proferida no REsp nº 1.490.747/SE, prolatada em 07/10/2015, que cassou a segurança concedida ao embargante no MS nº 0800175-39.2013.4.05.8500 e que lhe havia assegurado a posse e o exercício em referido cargo, em razão da possibilidade de sua acumulação com o cargo de Técnico Judiciário do TRT da 20ª Região. 2. Ocorre que esta Segunda Turma julgou prejudicado o REsp nº 1.490.747/SE, em razão da perda de objeto pela publicação da Portaria nº 495/2017 do Instituto Federal de Sergipe, de 07 de março de 2017, nos termos do acórdão prolatado em 02/10/2018 e publicado em 10/10/2018, transitado em julgado em 11/12/2018. 3. Desta forma, a extinção do REsp nº 1.490.747/SE sem julgamento de mérito fez desaparecer do mundo jurídico a decisão monocrática utilizada para praticar o ato de exoneração ora impugnado, razão pela qual resta configurada a perda de objeto do presente feito. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o presente feito, em razão da perda superveniente do objeto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.562.856/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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