JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 22/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE PROCURADORES FEDERAIS NO GABINETE DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. AGENTE POLÍTICO. ATRIBUIÇÕES QUE ULTRAPASSAM AS FUNÇÕES DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93), combinada com a Lei 10.480/02, aliadas, ainda, ao Parecer Normativo GQ-162 AGU, aprovado pelo Presidente da República, autorizam o Advogado-Geral da União a determinar o exercício provisório de Procuradores Federais em seu gabinete. 2. Preliminares de perda do objeto e ausência de interesse jurídico afastadas, eis que, a ausência de Procuradores Federais lotados no Gabinete do Advogado-Geral da União, ressoa como conseqüência da liminar deferida neste mandamus, impedindo a autoridade política que procedesse novas nomeações daqueles servidores. Encontra-se presente, portanto, a situação concreta na qual a impetrante almeja proteção do direito, adquirindo, a presente demanda, contornos de mandado de segurança preventivo, agindo, ainda, como instrumento de pacificação institucional dos importantes órgãos administrativos em jogo. 3. A natureza jurídica da Procuradoria-Geral Federal refoge à teoria clássica de organização administrativa, não podendo ser definida, em todos os seus aspectos, nem como entidade na administração indireta, nem como órgão da administração direta. 4. A natureza jurídica de determinado ente ou órgão pode se constituir em vetor inicial indicativo para o legislador na elaboração de suas competências administrativas, mas não em fonte normativa única, capaz de legitimar direitos ou vincular a atuação administrativa. Quem determina, de fato, a organização e estrutura da Administração Pública, é a Lei. 5. As funções desempenhadas no Gabinete do Advogado-Geral da União não se equiparam às funções institucionais estabelecidas para os Advogados da União, tornando-se impróprio o entendimento de que o aproveitamento de Procuradores Federais naquele gabinete ensejaria desvio de função. 6. Não é desarrazoado que ordenamento jurídico autorize, por meio de Lei, que o Advogado-Geral da União, à altura de seu status de Ministro de Estado, possa discricionariamente indicar as pessoas que irão assessorá-lo em seu gabinete no desempenho de suas funções. 7. A Lei 10.480/02, atenta aos princípios da eficiência na prestação do serviço público, à semelhança do instituto da cessão de servidores públicos federais, disciplinada na Lei 8.112/90, autoriza expressamente em seu artigo 12, § 1º, III, que o Advogado-Geral da União determine o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União. 8. O artigo 47 da Lei Complementar Nº 73, autoriza o Advogado-Geral da União a requisitar quaisquer servidores da Administração Federal para desempenho de atividades na Advocacia-Geral da União. 9. O Parecer Normativo GQ-162 AGU, de 27/08/1998, aprovado em 15/09/1998 pelo Presidente da República, de aplicabilidade vinculada nos órgãos e entidades da Administração Federal, assevera que "o estágio probatório não é fator impeditivo da requisição ou cessão de servidor a esta Advocacia-Geral da União, quaisquer que sejam as atribuições a serem nela exercidas." 10. Se o Advogado-Geral da União está autorizado a requisitar qualquer servidor dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, independentemente da titulação exercida, a fortiori, poderá ele dispor, notoriamente, da capacidade funcional dos membros da categoria "irmã" dos Advogados da União, que é a dos Procuradores Federais, para o exercício de atividades em seu gabinete, mesmo porque a seleção do staff, para o assessoramento direto em confiança, está inserida no campo discricionário daquela autoridade política, não sendo cargo privativo de nenhuma categoria. 11. Segurança denegada. Liminar revogada. (MS n. 10.272/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 22/3/2012.)
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