- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 05/10/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "(...) estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade." (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008). 2. A questão tornou a ser decidida pela Colenda Corte Especial por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento 868.198/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 11/11/2010, assim também dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI (DJe 7/6/2011), quando se reafirmou o entendimento de que: "O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade". 3. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 7/5/2005, posteriormente, portanto, à edição da MP n.º 2.180-35/2001, o que torna inexigível o título executivo judicial, por força do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.107.758/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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