JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. URP DE FEVEREIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "(...) estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008). 2. Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento 868.198/RS, da relatoria do em. Ministro LUIZ FUX, ocorrido em 6/10/2010, assim também dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, em 12/5/2011, tendo como relatora a em. Ministra NANCY ANDRIGHI, no sentido de que: "O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade." 3. No caso dos autos, o título exequendo transitou em julgado em 8/11/1994, ou seja, muito antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, não estando sujeito a alterações decorrentes de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou de aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Excelso Pretório por incompatíveis com a Constituição Federal. 4. O dispositivo legal foi afastado por ser inaplicável ao caso concreto, e não por ser incompatível com o texto constitucional, sendo desnecessária a adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 891.433/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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