- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial sob o argumento de que o acórdão a quo transitou em julgado em 12.1.2006, após a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Assim, determinou o retorno dos autos para que o juízo da Execução prosseguisse na análise da questão. 2. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7.6.2011). 3. Os Embargos à Execução fundados na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal são cabíveis à espécie, uma vez que a decisão embargada transitou em julgado em data posterior à edição da MP 2.180-35/01, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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